Lei do Distrito Federal nº 5601 de 30 de Dezembro de 2015
Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2016
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 30 de dezembro de 2015
Esta Lei estima a receita do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2016, no montante de R$34.010.093.860,00, e fixa a despesa em igual valor, compreendendo:
o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Distrito Federal, a seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo poder público;
o Orçamento de Investimento das empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
A receita total estimada para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$32.605.928.893,00.
As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, são estimadas em:
A despesa total, no mesmo valor da receita orçamentária constante do art. 3º, é detalhada por órgãos orçamentários, nos quadros que integram esta Lei, assim distribuída:
As fontes de recursos para financiamento do Orçamento de Investimento totalizam R$1.404.164.967,00, na forma do Anexo XXIV.
A despesa orçamentária do Orçamento de Investimento é fixada no mesmo valor da receita orçamentária de que trata o art. 6º, cuja distribuição por órgão ou entidade consta do Anexo XXIII.
Integram esta Lei os Anexos relacionados no art. 8º da Lei nº 5.514, de 3 de agosto de 2015 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2016).
Excetuadas as dotações consignadas às unidades orçamentárias da Câmara Legislativa e do Tribunal de Contas e os subtítulos inseridos nesta Lei por emenda parlamentar, no seu processo de elaboração, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante ato próprio:
com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária, nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das empresas estatais, mediante a utilização de recursos provenientes:
da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas pela Lei Orçamentária Anual (LOA), nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
para incorporar à LOA, por excesso de arrecadação, os recursos referentes às transferências concedidas pela União, oriundos de convênios, operações de crédito, internas e externas, e de eventuais resultados de aplicações financeiras vinculadas, durante o exercício financeiro, não previstos ou insuficientemente estimados no orçamento, respeitados os valores e a destinação programática;
com o objetivo de transpor, remanejar e transferir dotações de uma unidade orçamentária para outra, nos casos de transformações orgânicas na estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal, observado o limite de que trata o inciso I deste artigo;
com o objetivo de transpor, remanejar e transferir dotações de uma unidade orçamentária para outra, nos casos de transformações orgânicas na estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal, ficando ajustado o limite de que trata o inciso I deste artigo. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5793 de 22/12/2016)
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;
para adequar as dotações orçamentárias das áreas de educação e saúde custeadas com recursos de transferências da União, por meio do Fundo Constitucional do Distrito Federal.
Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, por meio de decreto, sem a incidência do limite de que trata o inciso I, as dotações:
Fica o Poder Executivo obrigado a promover a movimentação de créditos orçamentários para a Reserva Especial, com o fim de compensar redução de receitas decorrentes dos efeitos de leis que autorizem renúncia de receita de natureza tributária, relativa a multas e juros moratórios, cuja vigência se inicie durante o exercício financeiro, na forma do disposto no art. 14, II, da Lei Complementar nº 101, de 5 de maio de 2000. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5720 de 29/09/2016)
O montante movimentado para a Reserva Especial será equivalente aos efeitos previstos nas leis que concedam a redução da receita no exercício de 2016. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5720 de 29/09/2016)
O limite de crédito adicional, de que trata o inciso I deste artigo, destinado à Reserva Especial, não se aplica aos valores cancelados nas programações das unidades orçamentárias. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5720 de 29/09/2016)
Fica o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo autorizado a movimentar as dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
128º da República e 56º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG (*) Os anexos desta Lei estão disponíveis no sítio da Secretaria de Estado, Planejamento, Gestão e Orçamento, link www.seplag.df.gov.br/orçamento, conforme preconiza o art. 94 da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 5.514 de 03/08/2015, publicada no Suplemento do DODF nº 149 de 04/08/2015 e Republicada no DODF nº 190 de 01/10/2015.