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Artigo 8º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5601 de 30 de Dezembro de 2015

Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2016

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Art. 8º

Excetuadas as dotações consignadas às unidades orçamentárias da Câmara Legislativa e do Tribunal de Contas e os subtítulos inseridos nesta Lei por emenda parlamentar, no seu processo de elaboração, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante ato próprio:

I

com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária, nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das empresas estatais, mediante a utilização de recursos provenientes:

a

da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas pela Lei Orçamentária Anual (LOA), nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

b

de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei federal nº 4.320, de 1964;

II

para incorporar à LOA, por excesso de arrecadação, os recursos referentes às transferências concedidas pela União, oriundos de convênios, operações de crédito, internas e externas, e de eventuais resultados de aplicações financeiras vinculadas, durante o exercício financeiro, não previstos ou insuficientemente estimados no orçamento, respeitados os valores e a destinação programática;

III

com o objetivo de transpor, remanejar e transferir dotações de uma unidade orçamentária para outra, nos casos de transformações orgânicas na estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal, observado o limite de que trata o inciso I deste artigo;

III

com o objetivo de transpor, remanejar e transferir dotações de uma unidade orçamentária para outra, nos casos de transformações orgânicas na estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal, ficando ajustado o limite de que trata o inciso I deste artigo. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5793 de 22/12/2016)

IV

para incorporação de recursos decorrentes de:

a

superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;

b

doações;

V

para adequar as dotações orçamentárias das áreas de educação e saúde custeadas com recursos de transferências da União, por meio do Fundo Constitucional do Distrito Federal.

§ 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, por meio de decreto, sem a incidência do limite de que trata o inciso I, as dotações:

I

constantes desta Lei, para:

a

suprir insuficiências nas dotações orçamentárias com pessoal e encargos sociais;

b

cobrir despesas de concessão de benefícios a servidores;

c

atender despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo XIX;

II

da reserva de contingência.

§ 2º

(VETADO).

§ 3º

Fica o Poder Executivo obrigado a promover a movimentação de créditos orçamentários para a Reserva Especial, com o fim de compensar redução de receitas decorrentes dos efeitos de leis que autorizem renúncia de receita de natureza tributária, relativa a multas e juros moratórios, cuja vigência se inicie durante o exercício financeiro, na forma do disposto no art. 14, II, da Lei Complementar nº 101, de 5 de maio de 2000. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5720 de 29/09/2016)

§ 4º

O montante movimentado para a Reserva Especial será equivalente aos efeitos previstos nas leis que concedam a redução da receita no exercício de 2016. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5720 de 29/09/2016)

§ 5º

O limite de crédito adicional, de que trata o inciso I deste artigo, destinado à Reserva Especial, não se aplica aos valores cancelados nas programações das unidades orçamentárias. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5720 de 29/09/2016)

Art. 8º, III da Lei do Distrito Federal 5601 /2015