Lei do Distrito Federal nº 5577 de 21 de Dezembro de 2015
Autoriza a alienação de participações acionárias da Companhia Energética de Brasília - CEB e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 21 de dezembro de 2015.
Fica a Companhia Energética de Brasília - CEB autorizada a alienar sua participação acionária nas empresas abaixo, observadas as regras previstas em seus atos constitutivos e nos acordos de acionistas:
Fica a CEB Participações S.A. autorizada a alienar a sua participação acionária na empresa Corumbá Concessões S.A. e no Consórcio CEB-CEMIG.
A receita oriunda das alienações de que trata esta Lei deve ser aplicada pela CEB Distribuição S.A., exclusivamente, em:
O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de 90 dias da publicação desta Lei, cronograma financeiro, para o período de 2016 a 2020, de aplicação de recursos de que trata o caput, considerando o atendimento ao critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira definido no aditivo contratual de prorrogação da concessão de serviço público de distribuição de energia elétrica da CEB Distribuição S.A.
128º da República e 56º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG