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Lei do Distrito Federal nº 5577 de 21 de Dezembro de 2015

Autoriza a alienação de participações acionárias da Companhia Energética de Brasília - CEB e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 21 de dezembro de 2015.


Art. 1º

Fica a Companhia Energética de Brasília - CEB autorizada a alienar sua participação acionária nas empresas abaixo, observadas as regras previstas em seus atos constitutivos e nos acordos de acionistas:

I

Companhia Brasiliense de Gás;

II

CEB Lajeado S.A.;

III

Corumbá Concessões S.A.;

IV

Energética Corumbá III S.A.;

V

BSB Energética S.A.

Parágrafo único

Fica a CEB Participações S.A. autorizada a alienar a sua participação acionária na empresa Corumbá Concessões S.A. e no Consórcio CEB-CEMIG.

Art. 2º

A receita oriunda das alienações de que trata esta Lei deve ser aplicada pela CEB Distribuição S.A., exclusivamente, em:

I

investimentos;

II

pagamento de tributos;

III

amortização de dívidas oriundas de empréstimos contraídos até a data de publicação desta Lei.

Parágrafo único

O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de 90 dias da publicação desta Lei, cronograma financeiro, para o período de 2016 a 2020, de aplicação de recursos de que trata o caput, considerando o atendimento ao critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira definido no aditivo contratual de prorrogação da concessão de serviço público de distribuição de energia elétrica da CEB Distribuição S.A.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


128º da República e 56º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

Lei do Distrito Federal nº 5577 de 21 de Dezembro de 2015