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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5577 de 21 de Dezembro de 2015

Autoriza a alienação de participações acionárias da Companhia Energética de Brasília - CEB e dá outras providências

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Art. 2º

A receita oriunda das alienações de que trata esta Lei deve ser aplicada pela CEB Distribuição S.A., exclusivamente, em:

I

investimentos;

II

pagamento de tributos;

III

amortização de dívidas oriundas de empréstimos contraídos até a data de publicação desta Lei.

Parágrafo único

O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de 90 dias da publicação desta Lei, cronograma financeiro, para o período de 2016 a 2020, de aplicação de recursos de que trata o caput, considerando o atendimento ao critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira definido no aditivo contratual de prorrogação da concessão de serviço público de distribuição de energia elétrica da CEB Distribuição S.A.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 5577 /2015