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Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5577 de 21 de Dezembro de 2015

Autoriza a alienação de participações acionárias da Companhia Energética de Brasília - CEB e dá outras providências

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Art. 2º

A receita oriunda das alienações de que trata esta Lei deve ser aplicada pela CEB Distribuição S.A., exclusivamente, em:

I

investimentos;

II

pagamento de tributos;

III

amortização de dívidas oriundas de empréstimos contraídos até a data de publicação desta Lei.

Parágrafo único

O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de 90 dias da publicação desta Lei, cronograma financeiro, para o período de 2016 a 2020, de aplicação de recursos de que trata o caput, considerando o atendimento ao critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira definido no aditivo contratual de prorrogação da concessão de serviço público de distribuição de energia elétrica da CEB Distribuição S.A.

Art. 2º, I da Lei do Distrito Federal 5577 /2015