Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5577 de 21 de Dezembro de 2015
Autoriza a alienação de participações acionárias da Companhia Energética de Brasília - CEB e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A receita oriunda das alienações de que trata esta Lei deve ser aplicada pela CEB Distribuição S.A., exclusivamente, em:
I
investimentos;
II
pagamento de tributos;
III
amortização de dívidas oriundas de empréstimos contraídos até a data de publicação desta Lei.
Parágrafo único
O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de 90 dias da publicação desta Lei, cronograma financeiro, para o período de 2016 a 2020, de aplicação de recursos de que trata o caput, considerando o atendimento ao critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira definido no aditivo contratual de prorrogação da concessão de serviço público de distribuição de energia elétrica da CEB Distribuição S.A.