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Lei do Distrito Federal nº 556 de 07 de Outubro de 1993

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 07 de outubro de 1993


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Parque Olhos D'Água, dentro da área que compreende a SNQ 413, SQN 414 e SCLN 414, SCLN 415.

§ único

- O Parque Olhos D'Água terá suas poligonais definidas pelos órgãos competentes do Distrito Federal.

Art. 2º

Para transformar a área do Parque Olhos D' Água em bem de uso comum do povo, o Poder Executivo fica autorizado a proceder as medidas legais pertinentes.

Art. 3º

O Parque Olhos D'Agua tern por objetivo, entre outros, os seguintes:

I

preservação das nascentes;

II

preservação e recuperação do lago da SCLN 414/ 415;

III

preservação e recuperação da mata ciliar;

IV

proteção da bacia do Paranoá;

V

desenvolvimento de programas de observação ecológica e pesquisas sobre os ecossistemas locais:

VI

criação das condições para a população usufruir do local, em consonância com a preservação ambiental;

VII

desenvolvimento de atividades de educação ambiental.

Art. 4º

Para o cumprimento dos objetivos definidos no artigo anterior, o Governo do Distrito Federal poderá firmar, nos termos e limites da legislação vigente, acordos, contratos e convênios com entidades públicas e privadas, a fim de implantar e manter os equipamentos públicos, fauna e flora do Parque Olhos D'Água.

Art. 5º

O Poder Executivo definirá uma área tampão no entorno do Parque cujo uso sera compatibllizado com a preservação das cabeceiras, nascentes e cursos d'agua.

§ único

- Todos os projetos de ocupação das áreas mencionadas no caput deste artigo deverão obedecer a legislação de proteção ambiental e o plano de ocupação ter aprovação da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia SEMATEC e do Instituto de Planejamento Territorial e Urbano - IPDF, da Secretaria de Obras.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


105° da República e 34° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 556 de 07 de Outubro de 1993