Lei do Distrito Federal nº 556 de 07 de Outubro de 1993
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 07 de outubro de 1993
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Parque Olhos D'Água, dentro da área que compreende a SNQ 413, SQN 414 e SCLN 414, SCLN 415.
- O Parque Olhos D'Água terá suas poligonais definidas pelos órgãos competentes do Distrito Federal.
Para transformar a área do Parque Olhos D' Água em bem de uso comum do povo, o Poder Executivo fica autorizado a proceder as medidas legais pertinentes.
criação das condições para a população usufruir do local, em consonância com a preservação ambiental;
Para o cumprimento dos objetivos definidos no artigo anterior, o Governo do Distrito Federal poderá firmar, nos termos e limites da legislação vigente, acordos, contratos e convênios com entidades públicas e privadas, a fim de implantar e manter os equipamentos públicos, fauna e flora do Parque Olhos D'Água.
O Poder Executivo definirá uma área tampão no entorno do Parque cujo uso sera compatibllizado com a preservação das cabeceiras, nascentes e cursos d'agua.
- Todos os projetos de ocupação das áreas mencionadas no caput deste artigo deverão obedecer a legislação de proteção ambiental e o plano de ocupação ter aprovação da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia SEMATEC e do Instituto de Planejamento Territorial e Urbano - IPDF, da Secretaria de Obras.
105° da República e 34° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ