Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 556 de 07 de Outubro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Parque Olhos D'Água, dentro da área que compreende a SNQ 413, SQN 414 e SCLN 414, SCLN 415.
§ único
- O Parque Olhos D'Água terá suas poligonais definidas pelos órgãos competentes do Distrito Federal.