JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo %C3%BAnico da Lei do Distrito Federal nº 556 de 07 de Outubro de 1993

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Parque Olhos D'Água, dentro da área que compreende a SNQ 413, SQN 414 e SCLN 414, SCLN 415.

§ único

- O Parque Olhos D'Água terá suas poligonais definidas pelos órgãos competentes do Distrito Federal.

Art. 1º, §%C3%BAnico da Lei do Distrito Federal 556 /1993