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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 556 de 07 de Outubro de 1993

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Art. 2º

Para transformar a área do Parque Olhos D' Água em bem de uso comum do povo, o Poder Executivo fica autorizado a proceder as medidas legais pertinentes.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 556 /1993