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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 556 de 07 de Outubro de 1993

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Art. 5º

O Poder Executivo definirá uma área tampão no entorno do Parque cujo uso sera compatibllizado com a preservação das cabeceiras, nascentes e cursos d'agua.

§ único

- Todos os projetos de ocupação das áreas mencionadas no caput deste artigo deverão obedecer a legislação de proteção ambiental e o plano de ocupação ter aprovação da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia SEMATEC e do Instituto de Planejamento Territorial e Urbano - IPDF, da Secretaria de Obras.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 556 /1993