Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 556 de 07 de Outubro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo definirá uma área tampão no entorno do Parque cujo uso sera compatibllizado com a preservação das cabeceiras, nascentes e cursos d'agua.
§ único
- Todos os projetos de ocupação das áreas mencionadas no caput deste artigo deverão obedecer a legislação de proteção ambiental e o plano de ocupação ter aprovação da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia SEMATEC e do Instituto de Planejamento Territorial e Urbano - IPDF, da Secretaria de Obras.