Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 556 de 07 de Outubro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para o cumprimento dos objetivos definidos no artigo anterior, o Governo do Distrito Federal poderá firmar, nos termos e limites da legislação vigente, acordos, contratos e convênios com entidades públicas e privadas, a fim de implantar e manter os equipamentos públicos, fauna e flora do Parque Olhos D'Água.