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Lei do Distrito Federal nº 548 de 23 de Setembro de 1993

Dispõe sobre a autorização para celebração de convênio com a União e autoriza a criação do Núcleo Rural Lago Oeste, na Região Administrativa de Sobradinho e dá outras providências

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 23 de setembro de 1993


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a instituir o Núcleo Rural Lago Oeste, situado na Chapada Contagem jurisdição da Administração Regional de Sobradinho, nos ternos da Lei.

Art. 2º

O Núcleo Rural Lago Oeste terá por objetivo a produção de alimentos de alto valor nutritivo, destinados a complementação alimentar da população do Distrito Federal e de matéria-primas específicas, destinadas ao setor industrial.

Art. 3º

Para alcançar as suas finalidades, o Núcleo Rural Lago Oeste implementará projetos cooperativos de produção, processamento e comercialização de alimentos e matérias - primas, em consonância com a respectiva estrutura fundiária e com o mercado consumidor.

Art. 4º

É o Poder Executivo do Distrito Federal autorizado a adotar as seguintes medidas para a criação do Núcleo Rural Lago Oeste:

I

firmar acordos, convênios e termos de ajuste com órgãos do Governo Federal com vistas à regularização fundiária das parcelas rurais existentes na área do Núcleo a ser constituído;

II

realizar estudos específicos quanto ao uso do solo previstos no parágrafo 4° do artigo 7° da Lei n° 353, de 18 de novembro de 1992;

III

promover a assistência educacional mediante a implementação de projeto de ensino, educação e extensão rural;

IV

promover a assistência sanitária e médico-hospitalar, mediante a implementação de programas de proteção à saúde da população local;

V

promover a implementação da infra-estrutura energética, viária e de telecomunicações;

VI

promover a implementação de projeto local de conservação dos recursos naturais e proteção do meio ambiente;

VII

promover o levantamento topográfico e cadastramento fundiário das parcelas rurais, demais áreas e respectivas benfeitorias existentes na área do Núcleo a ser constituído;

VIII

promover o levartamento do perfil sócio-econômico e cadastramento dos propriítários, arrendatários, concessionários e posseiros de terras rurais na área do Núcleo a ser constituído;

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


105° da República e 34° de Brasília BENÍCIO TAVARES

Lei do Distrito Federal nº 548 de 23 de Setembro de 1993