Lei do Distrito Federal nº 548 de 23 de Setembro de 1993
Dispõe sobre a autorização para celebração de convênio com a União e autoriza a criação do Núcleo Rural Lago Oeste, na Região Administrativa de Sobradinho e dá outras providências
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 23 de setembro de 1993
É o Poder Executivo autorizado a instituir o Núcleo Rural Lago Oeste, situado na Chapada Contagem jurisdição da Administração Regional de Sobradinho, nos ternos da Lei.
O Núcleo Rural Lago Oeste terá por objetivo a produção de alimentos de alto valor nutritivo, destinados a complementação alimentar da população do Distrito Federal e de matéria-primas específicas, destinadas ao setor industrial.
Para alcançar as suas finalidades, o Núcleo Rural Lago Oeste implementará projetos cooperativos de produção, processamento e comercialização de alimentos e matérias - primas, em consonância com a respectiva estrutura fundiária e com o mercado consumidor.
É o Poder Executivo do Distrito Federal autorizado a adotar as seguintes medidas para a criação do Núcleo Rural Lago Oeste:
firmar acordos, convênios e termos de ajuste com órgãos do Governo Federal com vistas à regularização fundiária das parcelas rurais existentes na área do Núcleo a ser constituído;
realizar estudos específicos quanto ao uso do solo previstos no parágrafo 4° do artigo 7° da Lei n° 353, de 18 de novembro de 1992;
promover a assistência educacional mediante a implementação de projeto de ensino, educação e extensão rural;
promover a assistência sanitária e médico-hospitalar, mediante a implementação de programas de proteção à saúde da população local;
promover a implementação de projeto local de conservação dos recursos naturais e proteção do meio ambiente;
promover o levantamento topográfico e cadastramento fundiário das parcelas rurais, demais áreas e respectivas benfeitorias existentes na área do Núcleo a ser constituído;
promover o levartamento do perfil sócio-econômico e cadastramento dos propriítários, arrendatários, concessionários e posseiros de terras rurais na área do Núcleo a ser constituído;
105° da República e 34° de Brasília BENÍCIO TAVARES