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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 548 de 23 de Setembro de 1993

Dispõe sobre a autorização para celebração de convênio com a União e autoriza a criação do Núcleo Rural Lago Oeste, na Região Administrativa de Sobradinho e dá outras providências

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Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a instituir o Núcleo Rural Lago Oeste, situado na Chapada Contagem jurisdição da Administração Regional de Sobradinho, nos ternos da Lei.