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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 548 de 23 de Setembro de 1993

Dispõe sobre a autorização para celebração de convênio com a União e autoriza a criação do Núcleo Rural Lago Oeste, na Região Administrativa de Sobradinho e dá outras providências

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Art. 2º

O Núcleo Rural Lago Oeste terá por objetivo a produção de alimentos de alto valor nutritivo, destinados a complementação alimentar da população do Distrito Federal e de matéria-primas específicas, destinadas ao setor industrial.