Artigo 4º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 548 de 23 de Setembro de 1993
Dispõe sobre a autorização para celebração de convênio com a União e autoriza a criação do Núcleo Rural Lago Oeste, na Região Administrativa de Sobradinho e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É o Poder Executivo do Distrito Federal autorizado a adotar as seguintes medidas para a criação do Núcleo Rural Lago Oeste:
I
firmar acordos, convênios e termos de ajuste com órgãos do Governo Federal com vistas à regularização fundiária das parcelas rurais existentes na área do Núcleo a ser constituído;
II
realizar estudos específicos quanto ao uso do solo previstos no parágrafo 4° do artigo 7° da Lei n° 353, de 18 de novembro de 1992;
III
promover a assistência educacional mediante a implementação de projeto de ensino, educação e extensão rural;
IV
promover a assistência sanitária e médico-hospitalar, mediante a implementação de programas de proteção à saúde da população local;
V
promover a implementação da infra-estrutura energética, viária e de telecomunicações;
VI
promover a implementação de projeto local de conservação dos recursos naturais e proteção do meio ambiente;
VII
promover o levantamento topográfico e cadastramento fundiário das parcelas rurais, demais áreas e respectivas benfeitorias existentes na área do Núcleo a ser constituído;
VIII
promover o levartamento do perfil sócio-econômico e cadastramento dos propriítários, arrendatários, concessionários e posseiros de terras rurais na área do Núcleo a ser constituído;