Lei do Distrito Federal nº 5442 de 30 de Dezembro de 2014
Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2015
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 30 de dezembro de 2014
Art. 1º
Esta Lei estima a receita do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2015, no montante de R$ 30.898.763.027,00, e fixa a despesa em igual valor, compreendendo:
I
o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Distrito Federal, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II
o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo Poder Público;
III
o Orçamento de Investimento das empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2º
A receita total estimada para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 29.465.104.119,00.
Art. 3º
As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, são estimadas em:
I
recursos do Tesouro: R$ 26.034.233.489,00;
II
recursos de outras fontes: R$ 3.430.870.630,00.
Art. 4º
A despesa total, no mesmo valor da receita orçamentária constante do art. 3º, é detalhada por órgãos orçamentários, nos quadros que integram esta Lei, assim distribuída:
I
no Orçamento Fiscal, em R$ 18.369.096.930,00;
II
no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 11.096.007.189,00.
Art. 5º
As fontes de recursos para financiamento do Orçamento de Investimento totalizam R$ 1.433.658.908,00, na forma do Anexo XXIV.
Art. 6º
A despesa orçamentária do Orçamento de Investimento é fixada no mesmo valor da receita orçamentária de que trata o art. 6º, cuja distribuição por órgão ou entidade consta do Anexo XXIII.
Art. 7º
Excetuadas as dotações consignadas às unidades orçamentárias da Câmara Legislativa e do Tribunal de Contas e os subtítulos inseridos na Lei Orçamentária Anual por emenda parlamentar no processo de elaboração, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante ato próprio:
I
com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária, nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das empresas estatais, mediante a utilização de recursos provenientes:
a
da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas pela lei orçamentária anual, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
b
de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei nº 4.320, de 1964;
II
para incorporar à Lei Orçamentária Anual, por excesso de arrecadação, os recursos referentes às transferências concedidas pela União, oriundos de convênios, operações de crédito internas e externas e de eventuais resultados de aplicações financeiras vinculadas durante o exercício financeiro, não previstos ou insuficientemente estimados no orçamento, respeitados os valores e a destinação programática;
III
com o objetivo de transpor, remanejar e transferir dotações de uma unidade orçamentária para outra, nos casos de transformações orgânicas na estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal, ficando ajustado o limite de que trata o inciso I deste artigo;
IV
para incorporação de recursos decorrentes de:
a
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, §1º, I, da Lei nº 4.320, de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;
b
doações;
V
para adequar as dotações orçamentárias das áreas de educação e saúde custeadas com recursos de transferências da União, por meio do Fundo Constitucional do Distrito Federal.
§ 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar internamente as dotações orçamentárias dos Projetos Estruturantes do Distrito Federal – PEDF, mediante ato próprio, limitado ao somatório dos valores desses Projetos, sem a incidência do limite de que trata o inciso I do caput deste artigo.
§ 2º
Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar por meio de decreto as dotações constantes desta lei, sem a incidência do limite de que trata o inciso I, com os seguintes objetivos:
I
suprir insuficiências nas dotações orçamentárias com pessoal e encargos sociais;
II
cobrir despesas de concessão de benefícios a servidores;
III
atender despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo XIX.
§ 3º
Mediante autorização expressa da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante ato próprio, após o encerramento do segundo período da sessão legislativa ordinária de 2015, para reforço exclusivamente das dotações de pessoal, encargos sociais e benefícios a servidores, utilizando-se como fonte de recursos os saldos dos empenhos não utilizados no orçamento das unidades orçamentárias do Poder Legislativo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5596 de 28/12/2015)
§ 4º
Mediante solicitação da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, deverá o Poder Executivo promover alterações orçamentárias nos respectivos Órgãos, por decreto, no prazo de até dois dias úteis. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5596 de 28/12/2015)
Art. 8º
(VETADO)
Art. 9º
(VETADO)
Art. 10º
Fica o órgão central de planejamento e orçamento autorizado a movimentar as dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
Art. 10-a
A execução orçamentária de subtítulos inseridos nesta Lei, por emenda parlamentar, dentro dos valores estabelecidos pelo Colégio de Líderes no processo de elaboração orçamentária, fica condicionada à comunicação formal, pelo autor, à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5465 de 27/03/2015)
Art. 11
Integram esta Lei os Anexos relacionados no art. 8º da Lei nº 5.389, de 13 de agosto de 2014.
Art. 12
Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015.
Art. 13
Revogam-se as disposições em contrário.
127º da República e 55º de Brasília AGNELO QUEIROZ