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Artigo 10-a da Lei do Distrito Federal nº 5442 de 30 de Dezembro de 2014

Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2015

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Art. 10-a

A execução orçamentária de subtítulos inseridos nesta Lei, por emenda parlamentar, dentro dos valores estabelecidos pelo Colégio de Líderes no processo de elaboração orçamentária, fica condicionada à comunicação formal, pelo autor, à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5465 de 27/03/2015)

Art. 10-a da Lei do Distrito Federal 5442 /2014