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Lei do Distrito Federal nº 5349 de 20 de Maio de 2014

Autoriza o Poder Executivo a prestar garantia para operações de crédito interno a serem realizadas pela Companhia Energética de Brasília – CEB Distribuição S.A. junto à Caixa Econômica Federal – CEF e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 20 de maio de 2014


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a prestar garantia para operações de crédito interno a serem realizadas pela Companhia Energética de Brasília – CEB Distribuição S.A. junto à Caixa Econômica Federal – CEF e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, no valor de até R$240.000.000,00.

Art. 2º

Para a consecução do disposto no art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer para a CEF, a modo pro solvendo, alternativamente:

I

parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

II

outros recursos de idêntica natureza que venham a substituir o ICMS;

III

as quotas-partes do Fundo de Participação dos Municípios – FPM e do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE;

IV

outros recursos de idêntica natureza que venham a substituir os fundos previstos no inciso III.

Art. 3º

A CEB Distribuição S.A., na qualidade de tomadora das operações de crédito, deve oferecer como contragarantia o produto das receitas auferidas com a cobrança de tarifas de sua competência, até o montante dos financiamentos e das respectivas obrigações deles decorrentes, durante a vigência dos mútuos, conforme aprovado por seu Conselho de Administração.

Art. 4º

Para a concessão das garantias a que se refere esta Lei, deve ser firmado contrato de contragarantia com a CEB Distribuição S.A., em conformidade com o art. 40, § 1º, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e com o art. 18, I, da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


126º da República e 55º de Brasília AGNELO QUEIROZ

Lei do Distrito Federal nº 5349 de 20 de Maio de 2014