Artigo 2º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5349 de 20 de Maio de 2014
Autoriza o Poder Executivo a prestar garantia para operações de crédito interno a serem realizadas pela Companhia Energética de Brasília – CEB Distribuição S.A. junto à Caixa Econômica Federal – CEF e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para a consecução do disposto no art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer para a CEF, a modo pro solvendo, alternativamente:
I
parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
II
outros recursos de idêntica natureza que venham a substituir o ICMS;
III
as quotas-partes do Fundo de Participação dos Municípios – FPM e do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE;
IV
outros recursos de idêntica natureza que venham a substituir os fundos previstos no inciso III.