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Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5349 de 20 de Maio de 2014

Autoriza o Poder Executivo a prestar garantia para operações de crédito interno a serem realizadas pela Companhia Energética de Brasília – CEB Distribuição S.A. junto à Caixa Econômica Federal – CEF e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e dá outras providências.

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Art. 2º

Para a consecução do disposto no art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer para a CEF, a modo pro solvendo, alternativamente:

I

parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

II

outros recursos de idêntica natureza que venham a substituir o ICMS;

III

as quotas-partes do Fundo de Participação dos Municípios – FPM e do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE;

IV

outros recursos de idêntica natureza que venham a substituir os fundos previstos no inciso III.

Art. 2º, II da Lei do Distrito Federal 5349 /2014