Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5349 de 20 de Maio de 2014
Autoriza o Poder Executivo a prestar garantia para operações de crédito interno a serem realizadas pela Companhia Energética de Brasília – CEB Distribuição S.A. junto à Caixa Econômica Federal – CEF e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A CEB Distribuição S.A., na qualidade de tomadora das operações de crédito, deve oferecer como contragarantia o produto das receitas auferidas com a cobrança de tarifas de sua competência, até o montante dos financiamentos e das respectivas obrigações deles decorrentes, durante a vigência dos mútuos, conforme aprovado por seu Conselho de Administração.