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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 5349 de 20 de Maio de 2014

Autoriza o Poder Executivo a prestar garantia para operações de crédito interno a serem realizadas pela Companhia Energética de Brasília – CEB Distribuição S.A. junto à Caixa Econômica Federal – CEF e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e dá outras providências.

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Art. 4º

Para a concessão das garantias a que se refere esta Lei, deve ser firmado contrato de contragarantia com a CEB Distribuição S.A., em conformidade com o art. 40, § 1º, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e com o art. 18, I, da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 5349 /2014