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Lei do Distrito Federal nº 5076 de 11 de Março de 2013

Inclui, no calendário oficial das datas comemorativas do Distrito Federal, a semana de prevenção de acidentes domésticos e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 11 de março de 2013


Art. 1º

Fica instituída a semana de prevenção de acidentes domésticos, visando proporcionar, anualmente, na última semana de junho, campanha consistente em programas, palestras e debates sobre o tema, destinada a promover o aumento da segurança no ambiente familiar, com o objetivo de reduzir o número de acidentes e de atenuar a sua gravidade.

Art. 2º

A campanha será realizada, preferencialmente, em órgãos públicos, tais como escolas, hospitais, ambulatórios, centros de saúde, creches e locais de concentração de crianças e adolescentes.

Parágrafo único

A campanha a que se refere esta Lei poderá, ainda, ser realizada em entidades beneficentes, clubes de serviços, associações, conselhos comunitários e outras entidades que manifestem interesse.

Art. 3º

A campanha se desenvolverá por meio das seguintes ações:

I

divulgação dos principais fatores causadores de acidentes no ambiente doméstico;

II

combate à manifestação de negligência caracterizada pela criação ou pela facilitação de situações de risco;

III

instruções sobre uso, armazenamento e demais cuidados relativos a substâncias, produtos e seres potencialmente perigosos, tais como:

a

líquidos quentes;

b

fiação elétrica;

c

fogo;

d

fogos de artifícios;

e

água;

f

substâncias inflamáveis e tóxicas;

g

animais peçonhentos;

h

plantas tóxicas;

i

medicamentos e outros;

IV

esclarecimento sobre os primeiros procedimentos recomendáveis para atenuar os danos decorrentes de acidentes domésticos;

V

orientação aos postos de saúde, conselhos de atendimento a criança e adolescente, conselho local de saúde, pastorais da saúde e associações de moradores, para a implantação de serviços locais de prevenção de acidentes domésticos.

Art. 4º

Os temas da campanha serão divulgados, preferencialmente, por meio de material audiovisual, cartazes, cartilhas e folhetos educativos, palestras, cursos e outros veículos de informação.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


125º da República e 53º de Brasília AGNELO QUEIROZ

Lei do Distrito Federal nº 5076 de 11 de Março de 2013