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Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5076 de 11 de Março de 2013

Inclui, no calendário oficial das datas comemorativas do Distrito Federal, a semana de prevenção de acidentes domésticos e dá outras providências

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Art. 3º

A campanha se desenvolverá por meio das seguintes ações:

I

divulgação dos principais fatores causadores de acidentes no ambiente doméstico;

II

combate à manifestação de negligência caracterizada pela criação ou pela facilitação de situações de risco;

III

instruções sobre uso, armazenamento e demais cuidados relativos a substâncias, produtos e seres potencialmente perigosos, tais como:

a

líquidos quentes;

b

fiação elétrica;

c

fogo;

d

fogos de artifícios;

e

água;

f

substâncias inflamáveis e tóxicas;

g

animais peçonhentos;

h

plantas tóxicas;

i

medicamentos e outros;

IV

esclarecimento sobre os primeiros procedimentos recomendáveis para atenuar os danos decorrentes de acidentes domésticos;

V

orientação aos postos de saúde, conselhos de atendimento a criança e adolescente, conselho local de saúde, pastorais da saúde e associações de moradores, para a implantação de serviços locais de prevenção de acidentes domésticos.