Artigo 3º, Inciso III, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 5076 de 11 de Março de 2013
Inclui, no calendário oficial das datas comemorativas do Distrito Federal, a semana de prevenção de acidentes domésticos e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A campanha se desenvolverá por meio das seguintes ações:
I
divulgação dos principais fatores causadores de acidentes no ambiente doméstico;
II
combate à manifestação de negligência caracterizada pela criação ou pela facilitação de situações de risco;
III
instruções sobre uso, armazenamento e demais cuidados relativos a substâncias, produtos e seres potencialmente perigosos, tais como:
a
líquidos quentes;
b
fiação elétrica;
c
fogo;
d
fogos de artifícios;
e
água;
f
substâncias inflamáveis e tóxicas;
g
animais peçonhentos;
h
plantas tóxicas;
i
medicamentos e outros;
IV
esclarecimento sobre os primeiros procedimentos recomendáveis para atenuar os danos decorrentes de acidentes domésticos;
V
orientação aos postos de saúde, conselhos de atendimento a criança e adolescente, conselho local de saúde, pastorais da saúde e associações de moradores, para a implantação de serviços locais de prevenção de acidentes domésticos.