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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5076 de 11 de Março de 2013

Inclui, no calendário oficial das datas comemorativas do Distrito Federal, a semana de prevenção de acidentes domésticos e dá outras providências

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Art. 2º

A campanha será realizada, preferencialmente, em órgãos públicos, tais como escolas, hospitais, ambulatórios, centros de saúde, creches e locais de concentração de crianças e adolescentes.

Parágrafo único

A campanha a que se refere esta Lei poderá, ainda, ser realizada em entidades beneficentes, clubes de serviços, associações, conselhos comunitários e outras entidades que manifestem interesse.