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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 5076 de 11 de Março de 2013

Inclui, no calendário oficial das datas comemorativas do Distrito Federal, a semana de prevenção de acidentes domésticos e dá outras providências

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Art. 1º

Fica instituída a semana de prevenção de acidentes domésticos, visando proporcionar, anualmente, na última semana de junho, campanha consistente em programas, palestras e debates sobre o tema, destinada a promover o aumento da segurança no ambiente familiar, com o objetivo de reduzir o número de acidentes e de atenuar a sua gravidade.