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Lei do Distrito Federal nº 5068 de 08 de Março de 2013

Institui a Campanha Permanente de Conscientização do Câncer Infantil no âmbito do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECREtA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 08 de março de 2013


Art. 1º

Fica instituída a Campanha Permanente de Conscientização do Câncer Infantil, que consiste no conjunto de ações e medidas desenvolvidas pelo Governo do Distrito Federal, como meio de combater o câncer infantil e trazer informação sobre ele, mediante distribuição e afixação de impressos com a relação de sintomas indicativos da possibilidade de ocorrência da doença e a necessidade de avaliação médica.

Art. 2º

A Campanha instituída por esta Lei tem os seguintes objetivos:

I

realizar pesquisas visando ao diagnóstico precoce do câncer em crianças e adolescentes;

II

detectar a doença por meio de exames;

III

evitar ou diminuir as complicações decorrentes do câncer mediante a adoção de procedimentos e tratamentos adequados;

IV

armazenar dados e pesquisas acerca da incidência de câncer infantil;

V

proporcionar o aperfeiçoamento das técnicas de tratamento existentes.

Art. 3º

O rol de sintomas indicativos da possibilidade de ocorrência do câncer infantil, a informação sobre a presença dos sintomas e a necessidade de avaliação médica serão veiculados por meio da mídia em geral e, em especial, por meio de impressos distribuídos, colocados à disposição da população e afixados nos seguintes locais, entre outros:

I

estabelecimentos de ensino públicos e privados;

II

creches;

III

terminais de transporte coletivo;

IV

unidades públicas e privadas de saúde;

V

veículos utilizados no sistema de transporte coletivo e escolar;

VI

metrô de Brasília;

VII

órgãos públicos;

VIII

parques e praças públicos;

IX

estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, desde que haja anuência dos responsáveis legais.

Art. 4º

Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 7648 de 26/12/2024)

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


125º da República e 53º de Brasília AGNELO QUEIROZ

Lei do Distrito Federal nº 5068 de 08 de Março de 2013