Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 5068 de 08 de Março de 2013
Institui a Campanha Permanente de Conscientização do Câncer Infantil no âmbito do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 7648 de 26/12/2024)