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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 5068 de 08 de Março de 2013

Institui a Campanha Permanente de Conscientização do Câncer Infantil no âmbito do Distrito Federal

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Art. 4º

Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 7648 de 26/12/2024)