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Artigo 3º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 5068 de 08 de Março de 2013

Institui a Campanha Permanente de Conscientização do Câncer Infantil no âmbito do Distrito Federal

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Art. 3º

O rol de sintomas indicativos da possibilidade de ocorrência do câncer infantil, a informação sobre a presença dos sintomas e a necessidade de avaliação médica serão veiculados por meio da mídia em geral e, em especial, por meio de impressos distribuídos, colocados à disposição da população e afixados nos seguintes locais, entre outros:

I

estabelecimentos de ensino públicos e privados;

II

creches;

III

terminais de transporte coletivo;

IV

unidades públicas e privadas de saúde;

V

veículos utilizados no sistema de transporte coletivo e escolar;

VI

metrô de Brasília;

VII

órgãos públicos;

VIII

parques e praças públicos;

IX

estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, desde que haja anuência dos responsáveis legais.