Artigo 3º, Inciso IX da Lei do Distrito Federal nº 5068 de 08 de Março de 2013
Institui a Campanha Permanente de Conscientização do Câncer Infantil no âmbito do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O rol de sintomas indicativos da possibilidade de ocorrência do câncer infantil, a informação sobre a presença dos sintomas e a necessidade de avaliação médica serão veiculados por meio da mídia em geral e, em especial, por meio de impressos distribuídos, colocados à disposição da população e afixados nos seguintes locais, entre outros:
I
estabelecimentos de ensino públicos e privados;
II
creches;
III
terminais de transporte coletivo;
IV
unidades públicas e privadas de saúde;
V
veículos utilizados no sistema de transporte coletivo e escolar;
VI
metrô de Brasília;
VII
órgãos públicos;
VIII
parques e praças públicos;
IX
estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, desde que haja anuência dos responsáveis legais.