Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 5068 de 08 de Março de 2013
Institui a Campanha Permanente de Conscientização do Câncer Infantil no âmbito do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Institui a Campanha Permanente de Conscientização do Câncer Infantil no âmbito do Distrito Federal
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