Artigo 2º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 5068 de 08 de Março de 2013
Institui a Campanha Permanente de Conscientização do Câncer Infantil no âmbito do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Campanha instituída por esta Lei tem os seguintes objetivos:
I
realizar pesquisas visando ao diagnóstico precoce do câncer em crianças e adolescentes;
II
detectar a doença por meio de exames;
III
evitar ou diminuir as complicações decorrentes do câncer mediante a adoção de procedimentos e tratamentos adequados;
IV
armazenar dados e pesquisas acerca da incidência de câncer infantil;
V
proporcionar o aperfeiçoamento das técnicas de tratamento existentes.