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Artigo 2º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 5068 de 08 de Março de 2013

Institui a Campanha Permanente de Conscientização do Câncer Infantil no âmbito do Distrito Federal

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Art. 2º

A Campanha instituída por esta Lei tem os seguintes objetivos:

I

realizar pesquisas visando ao diagnóstico precoce do câncer em crianças e adolescentes;

II

detectar a doença por meio de exames;

III

evitar ou diminuir as complicações decorrentes do câncer mediante a adoção de procedimentos e tratamentos adequados;

IV

armazenar dados e pesquisas acerca da incidência de câncer infantil;

V

proporcionar o aperfeiçoamento das técnicas de tratamento existentes.