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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 5068 de 08 de Março de 2013

Institui a Campanha Permanente de Conscientização do Câncer Infantil no âmbito do Distrito Federal

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Art. 1º

Fica instituída a Campanha Permanente de Conscientização do Câncer Infantil, que consiste no conjunto de ações e medidas desenvolvidas pelo Governo do Distrito Federal, como meio de combater o câncer infantil e trazer informação sobre ele, mediante distribuição e afixação de impressos com a relação de sintomas indicativos da possibilidade de ocorrência da doença e a necessidade de avaliação médica.