Lei do Distrito Federal nº 5007 de 21 de Dezembro de 2012
Dispõe sobre a criação da Gratificação Militar de Segurança Institucional e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 21 de dezembro de 2012
Fica criada a Gratificação Militar de Segurança Institucional – GMSI devida ao Policial Militar e ao Bombeiro Militar do Distrito Federal em exercício na Casa Militar da Governadoria ou na Assessoria Militar da Vice-Governadoria do Distrito Federal.
Fica criada a Gratificação Militar de Segurança Institucional – GMSI devida ao Policial Militar e ao Bombeiro Militar do Distrito Federal em exercício na Casa Militar da Governadoria, na Assessoria Militar da Vice-Governadoria do Distrito Federal e na Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6574 de 13/05/2020)
Fica extinta a Gratificação de Função Militar de que trata a Lei nº 2.885, de 9 de janeiro de 2002.
Os militares do Distrito Federal que tiveram o benefício previsto na Lei nº 213, de 23 de dezembro de 1991, incorporado aos seus proventos conforme o disposto na Lei nº 3.481, de 9 de novembro de 2004, bem como aqueles que façam jus à incorporação e que forem transferidos para a inatividade, perceberão os valores previstos na Lei nº 2.885, de 2002, a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI.
Os valores pagos a título de VPNI, conforme § 1º, serão atualizados na mesma data e no mesmo percentual do reajuste geral dos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Entende-se como ao longo da carreira, para os fins previstos na Lei nº 3.481, de 2004, o período de atividade compreendido desde a inclusão do militar até a sua transferência para a inatividade.
Ficam extintos os cargos constantes do Anexo II desta Lei, na forma de decreto do Chefe do Poder Executivo.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013.
125º da República e 53º de Brasília