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Lei do Distrito Federal nº 5007 de 21 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre a criação da Gratificação Militar de Segurança Institucional e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 21 de dezembro de 2012


Art. 1º

Fica criada a Gratificação Militar de Segurança Institucional – GMSI devida ao Policial Militar e ao Bombeiro Militar do Distrito Federal em exercício na Casa Militar da Governadoria, na Assessoria Militar da Vice-Governadoria do Distrito Federal e na Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6574 de 13/05/2020)

§ 1º

Os valores e quantitativos da gratificação de que trata esta Lei são os fixados no Anexo I.

§ 2º

Os valores constantes do Anexo I serão atualizados mediante lei.

Art. 2º

Fica extinta a Gratificação de Função Militar de que trata a Lei nº 2.885, de 9 de janeiro de 2002.

§ 1º

Os militares do Distrito Federal que tiveram o benefício previsto na Lei nº 213, de 23 de dezembro de 1991, incorporado aos seus proventos conforme o disposto na Lei nº 3.481, de 9 de novembro de 2004, bem como aqueles que façam jus à incorporação e que forem transferidos para a inatividade, perceberão os valores previstos na Lei nº 2.885, de 2002, a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI.

§ 2º

Os valores pagos a título de VPNI, conforme § 1º, serão atualizados na mesma data e no mesmo percentual do reajuste geral dos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

Art. 3º

Entende-se como ao longo da carreira, para os fins previstos na Lei nº 3.481, de 2004, o período de atividade compreendido desde a inclusão do militar até a sua transferência para a inatividade.

Art. 4º

Ficam extintos os cargos constantes do Anexo II desta Lei, na forma de decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º

A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta do tesouro do Distrito Federal.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.885, de 2002.


125º da República e 53º de Brasília

Anexo
AGNELO QUEIROZ ANEXO I VALORES E QUANTITATIVOS DA GMSI GMSI VALOR (R$) QUANTIDADE Casa Militar Vice-Governadoria Coronel Tenente-Coronel Major 4 2.350,17 30 0 Capitão Tenente 3 2.043,30 27 6 Subtenente 1º Sargento 2° Sargento 3º Sargento 2 1.793,39 182 21 3º Sargento Cabo Soldado 1 1.543,66 86 32 TOTAL 325 59 ANEXO IICARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS CARGO QUANTIDADE Casa Militar Vice-Governadoria DF-08 17 07 DF-09 33 08 DF-10 - - DF-12 11 06 DF-13 - - DF-14 11 - TOTAL 72 21 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 261, Suplemento, seção suplemento A de 27/12/2012 p. 1, col. 1 POSTO/GRADUAÇÃO GMSI VALOR (R$) QUANTIDADE Casa Militar Vice-Governadoria Coronel Tenente-Coronel Major 4 2.350,17 3 0 Capitão Tenente 3 2.043,30 27 6 Subtenente 1º Sargento 2° Sargento 3º Sargento 2 1.793,39 182 21 3º Sargento Cabo Soldado 1 1.543,66 86 32 325 59 ANEXO II S EM COMISSÃO EXTINTOS QUANTIDADE Casa Militar Vice-Governadoria DF-08 17 07 DF-09 33 08 DF-10 - - DF-12 11 06 DF-13 - - DF-14 11 - TOTAL 72 21 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 261, Suplemento, seção suplemento A de 27/12/2012 p. 1, col. 1 CARGO QUANTIDADE Casa Militar Vice-Governadoria DF-08 17 07 DF-09 33 08 DF10 - DF-12 11 06 DF13 - DF-14 11 - TOTAL 72
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