Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5007 de 21 de Dezembro de 2012
Dispõe sobre a criação da Gratificação Militar de Segurança Institucional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criada a Gratificação Militar de Segurança Institucional – GMSI devida ao Policial Militar e ao Bombeiro Militar do Distrito Federal em exercício na Casa Militar da Governadoria, na Assessoria Militar da Vice-Governadoria do Distrito Federal e na Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6574 de 13/05/2020)
§ 1º
Os valores e quantitativos da gratificação de que trata esta Lei são os fixados no Anexo I.
§ 2º
Os valores constantes do Anexo I serão atualizados mediante lei.