JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5007 de 21 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre a criação da Gratificação Militar de Segurança Institucional e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica criada a Gratificação Militar de Segurança Institucional – GMSI devida ao Policial Militar e ao Bombeiro Militar do Distrito Federal em exercício na Casa Militar da Governadoria, na Assessoria Militar da Vice-Governadoria do Distrito Federal e na Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6574 de 13/05/2020)

§ 1º

Os valores e quantitativos da gratificação de que trata esta Lei são os fixados no Anexo I.

§ 2º

Os valores constantes do Anexo I serão atualizados mediante lei.

Art. 1º, §1º da Lei do Distrito Federal 5007 /2012