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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 5007 de 21 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre a criação da Gratificação Militar de Segurança Institucional e dá outras providências.

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Art. 5º

A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta do tesouro do Distrito Federal.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 5007 /2012