JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5007 de 21 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre a criação da Gratificação Militar de Segurança Institucional e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Entende-se como ao longo da carreira, para os fins previstos na Lei nº 3.481, de 2004, o período de atividade compreendido desde a inclusão do militar até a sua transferência para a inatividade.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 5007 /2012