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Lei do Distrito Federal nº 5 de 29 de Dezembro de 1988

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 29 de dezembro de 1988


Art. 1º

Os vencimentos básicos dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Distrito Federal, a partir de 06 de outubro de 1988, são fixados nos valores, respectivamente, de Cz$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzados) e Cz$ 771.070,00 (setecentos e setenta e um mil e setenta cruzados).

Parágrafo único

- A verba de representação mensal dos Conselheiros a que se refere este artigo é majorada em 6 (seis) pontos percentuais, continuando a dos Auditores a corresponder ao percentual estabelecido pelo Decreto-lei nº 2.402, de 21 de dezembro de 1987.

Art. 2º

São fixados, igualmente, a partir de 06 de outubro de 1988, para o Procurador-Geral e os Procuradores do Tribunal de Contas do Distrito Federal, o vencimento e a verba de representação mensal atribuídos, respectivamente, aos Conselheiros e Auditores, extintas todas as gratificações que lhes vinham sendo pagas, ressalvada a gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 3º

A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na base de 5% (cinco por cento) por quinqüênio de serviço, sobre o vencimento básico e a representação.

Parágrafo único

- Para a gratificação adicional dos Conselheiros e Auditores, será computado o tempo de advocacia, até o máximo de 15 (quinze) anos, desde que não concomitante com o tempo de serviço público.

Art. 4º

(VETADO).

Art. 5º

Aplicam-se aos Conselheiros, Auditores e membros do Ministério Público, aposentados, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, as disposições constantes desta Lei.

Art. 6º

Os vencimentos e vantagens fixadas nesta Lei vigorarão a partir de 06 de outubro de 1988, deduzidas as parcelas correspondentes auferidas, desde então, com base na legislação vigente.

Art. 7º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Distrito Federal.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


100º da República e 29º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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