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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5 de 29 de Dezembro de 1988

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Art. 3º

A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na base de 5% (cinco por cento) por quinqüênio de serviço, sobre o vencimento básico e a representação.

Parágrafo único

- Para a gratificação adicional dos Conselheiros e Auditores, será computado o tempo de advocacia, até o máximo de 15 (quinze) anos, desde que não concomitante com o tempo de serviço público.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 5 /1988