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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5 de 29 de Dezembro de 1988

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Art. 2º

São fixados, igualmente, a partir de 06 de outubro de 1988, para o Procurador-Geral e os Procuradores do Tribunal de Contas do Distrito Federal, o vencimento e a verba de representação mensal atribuídos, respectivamente, aos Conselheiros e Auditores, extintas todas as gratificações que lhes vinham sendo pagas, ressalvada a gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 5 /1988