Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 5 de 29 de Dezembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os vencimentos e vantagens fixadas nesta Lei vigorarão a partir de 06 de outubro de 1988, deduzidas as parcelas correspondentes auferidas, desde então, com base na legislação vigente.