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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 5 de 29 de Dezembro de 1988

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Art. 5º

Aplicam-se aos Conselheiros, Auditores e membros do Ministério Público, aposentados, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, as disposições constantes desta Lei.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 5 /1988