Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 5 de 29 de Dezembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os vencimentos básicos dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Distrito Federal, a partir de 06 de outubro de 1988, são fixados nos valores, respectivamente, de Cz$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzados) e Cz$ 771.070,00 (setecentos e setenta e um mil e setenta cruzados).
Parágrafo único
- A verba de representação mensal dos Conselheiros a que se refere este artigo é majorada em 6 (seis) pontos percentuais, continuando a dos Auditores a corresponder ao percentual estabelecido pelo Decreto-lei nº 2.402, de 21 de dezembro de 1987.