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Lei do Distrito Federal nº 4858 de 29 de Junho de 2012

Regulamenta, no Poder Executivo, o art. 19, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 29 de junho de 2012


Art. 1º

As funções de confiança e os cargos em comissão da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo são exercidas por servidores que atendam aos requisitos previstos em lei ou regulamento.

§ 1º

As funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo de carreira do Poder Executivo.

§ 2º

Os cargos em comissão, incluídos os de natureza especial, são exercidos por servidor:

I

ocupante de cargo de provimento efetivo;

II

requisitado de qualquer órgão ou entidade do Distrito Federal, União, Estado ou Município;

III

sem vínculo com o serviço público.

Art. 2º

Pelo menos cinquenta por cento do total de cargos em comissão, incluídos os cargos de natureza especial, da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, devem ser exercidos por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo. Nota: Ver ADI 6585, de 19/10/2020

§ 1º

Do quantitativo de cargos em comissão previstos neste artigo excluem-se os cargos:

I

de Secretário de Estado;

II

com o mesmo nível hierárquico de Secretário de Estado;

III

de Administrador Regional;

IV

de titular de autarquia, fundação, órgão relativamente autônomo e órgão especializado da administração direta;

V

de Secretário-Adjunto de Estado.

§ 2º

São computados como servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, para os efeitos deste artigo, os servidores de qualquer órgão ou entidade do Distrito Federal.§ 3º A apuração dos cinquenta por cento de cargos em comissão de que trata este artigo é feita em relação ao total de cargos em comissão da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20120020168454 de 24/07/2012)

§ 4º

A apuração dos cinquenta por cento de cargos em comissão de que trata este artigo é feita em relação ao total de cargos em comissão da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7321 de 11/10/2023)

Art. 3º

Anualmente, em até trinta dias após a publicação da Lei de Diretrizes Orçamentárias, o órgão central de pessoal do Poder Executivo publicará, no Diário Oficial do Distrito Federal, o quantitativo dos cargos em comissão exercidos por servidores:

I

efetivos;

II

requisitados;

III

requisitados de outro poder ou ente da federação;

IV

sem vínculo com o serviço público.

§ 1º

Entre o dia 1º e 10 do mês subsequente ao encerramento de cada semestre, o órgão central de pessoal publicará, em meio eletrônico, o quadro atualizado previsto no caput.

§ 2º

Constatada a insuficiência de cargos em comissão exercidos por servidor efetivo, o Governador providenciará a complementação em até trinta dias após a publicação na imprensa oficial ou em meio eletrônico.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


124º da República e 53º de Brasília AGNELO QUEIROZ

Lei do Distrito Federal nº 4858 de 29 de Junho de 2012