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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4858 de 29 de Junho de 2012

Regulamenta, no Poder Executivo, o art. 19, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

As funções de confiança e os cargos em comissão da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo são exercidas por servidores que atendam aos requisitos previstos em lei ou regulamento.

§ 1º

As funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo de carreira do Poder Executivo.

§ 2º

Os cargos em comissão, incluídos os de natureza especial, são exercidos por servidor:

I

ocupante de cargo de provimento efetivo;

II

requisitado de qualquer órgão ou entidade do Distrito Federal, União, Estado ou Município;

III

sem vínculo com o serviço público.

Art. 1º, §1º da Lei do Distrito Federal 4858 /2012