Artigo 2º, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 4858 de 29 de Junho de 2012
Regulamenta, no Poder Executivo, o art. 19, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Pelo menos cinquenta por cento do total de cargos em comissão, incluídos os cargos de natureza especial, da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, devem ser exercidos por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo. Nota: Ver ADI 6585, de 19/10/2020
§ 1º
Do quantitativo de cargos em comissão previstos neste artigo excluem-se os cargos:
I
de Secretário de Estado;
II
com o mesmo nível hierárquico de Secretário de Estado;
III
de Administrador Regional;
IV
de titular de autarquia, fundação, órgão relativamente autônomo e órgão especializado da administração direta;
V
de Secretário-Adjunto de Estado.
§ 2º
§ 4º
A apuração dos cinquenta por cento de cargos em comissão de que trata este artigo é feita em relação ao total de cargos em comissão da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7321 de 11/10/2023)