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Artigo 2º, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 4858 de 29 de Junho de 2012

Regulamenta, no Poder Executivo, o art. 19, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Pelo menos cinquenta por cento do total de cargos em comissão, incluídos os cargos de natureza especial, da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, devem ser exercidos por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo. Nota: Ver ADI 6585, de 19/10/2020

§ 1º

Do quantitativo de cargos em comissão previstos neste artigo excluem-se os cargos:

I

de Secretário de Estado;

II

com o mesmo nível hierárquico de Secretário de Estado;

III

de Administrador Regional;

IV

de titular de autarquia, fundação, órgão relativamente autônomo e órgão especializado da administração direta;

V

de Secretário-Adjunto de Estado.

§ 2º

São computados como servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, para os efeitos deste artigo, os servidores de qualquer órgão ou entidade do Distrito Federal.§ 3º A apuração dos cinquenta por cento de cargos em comissão de que trata este artigo é feita em relação ao total de cargos em comissão da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20120020168454 de 24/07/2012)

§ 4º

A apuração dos cinquenta por cento de cargos em comissão de que trata este artigo é feita em relação ao total de cargos em comissão da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7321 de 11/10/2023)

Art. 2º, §4º da Lei do Distrito Federal 4858 /2012