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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 4858 de 29 de Junho de 2012

Regulamenta, no Poder Executivo, o art. 19, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

Anualmente, em até trinta dias após a publicação da Lei de Diretrizes Orçamentárias, o órgão central de pessoal do Poder Executivo publicará, no Diário Oficial do Distrito Federal, o quantitativo dos cargos em comissão exercidos por servidores:

I

efetivos;

II

requisitados;

III

requisitados de outro poder ou ente da federação;

IV

sem vínculo com o serviço público.

§ 1º

Entre o dia 1º e 10 do mês subsequente ao encerramento de cada semestre, o órgão central de pessoal publicará, em meio eletrônico, o quadro atualizado previsto no caput.

§ 2º

Constatada a insuficiência de cargos em comissão exercidos por servidor efetivo, o Governador providenciará a complementação em até trinta dias após a publicação na imprensa oficial ou em meio eletrônico.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 4858 /2012