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Lei do Distrito Federal nº 4818 de 27 de Abril de 2012

Dispõe sobre a proibição de descartar resíduos sólidos em área não destinada a depósito ou coleta, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 27 de abril de 2012


Art. 1º

Para manter a cidade limpa e transitável, é proibido a qualquer cidadão depositar resíduos sólidos de qualquer natureza em áreas não destinadas pelo Poder Público.

§ 1º

Compreende-se como área proibitiva todo imóvel público ou privado, inclusive ruas e avenidas, não destinado a depósito de resíduos sólidos.

§ 2º

Ficam definidos como resíduos sólidos os materiais descritos no art. 4º da Lei nº 462, de 22 de junho de 1993.

Art. 2º

O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, em ordem de gradação, as seguintes penalidades:

I

advertência;

II

multa.

Parágrafo único

Qualquer cidadão poderá denunciar o descumprimento da proibição de que trata esta Lei.

Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar campanhas educativas e de conscientização de cidadãos e instituições acerca do disposto nesta Lei.

Art. 4º

Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


124º da República e 53º de Brasília AGNELO QUEIROZ

Lei do Distrito Federal nº 4818 de 27 de Abril de 2012