Lei do Distrito Federal nº 4818 de 27 de Abril de 2012
Dispõe sobre a proibição de descartar resíduos sólidos em área não destinada a depósito ou coleta, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 27 de abril de 2012
Para manter a cidade limpa e transitável, é proibido a qualquer cidadão depositar resíduos sólidos de qualquer natureza em áreas não destinadas pelo Poder Público.
Compreende-se como área proibitiva todo imóvel público ou privado, inclusive ruas e avenidas, não destinado a depósito de resíduos sólidos.
Ficam definidos como resíduos sólidos os materiais descritos no art. 4º da Lei nº 462, de 22 de junho de 1993.
O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, em ordem de gradação, as seguintes penalidades:
Qualquer cidadão poderá denunciar o descumprimento da proibição de que trata esta Lei.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar campanhas educativas e de conscientização de cidadãos e instituições acerca do disposto nesta Lei.
124º da República e 53º de Brasília AGNELO QUEIROZ